Todo sócio de empresa e obrigado a retirar o pró-labore?
Prescreve a legislação previdenciária (IN 971/09 art. 78 III), que “a empresa é responsável pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços (compreende-se aqui, entre os demais, o titular da empresa, conforme definição do art. 9 da mesma IN).
Conforme prescrito, se o sócio ou titular de empresa tem atividade na mesma e por esta atividade recebe pagamento periódico mensal, este pagamento perante a previdência toma a conotação de retributivo a esta atividade, ou seja natureza de pró-labore.
FONTE: Consultoria CENOFISCO