Aposentado prestou serviços como autônomo a uma empresa, devemos indicar na SEFIP esse desconto de 11%?
O artigo 9º do Decreto 3.048/99 dispõe que:
“Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.”
Diante desta norma legal, temos que o segurado aposentado poderá exercer atividade remunerada sem prejuízo ao seu benefício previdenciário. Para tal situação, o segurado deverá continuar a recolher a contribuição previdenciária como obrigatório. (tabela atual).
Dessa forma, de acordo com a Lei n. 10.666/2003 (DOU de 09.05.2003), e regulamentada pela Instrução Normativa n. 971, de 17.11.2009, deve a empresa, independentemente do serviço prestado, e do Estado efetuar o desconto/retenção previdenciária de 11% da remuneração paga ao contribuinte individual (autônomo ou empresário), limitado ao teto (atualmente R$ 4.663,75). Observe-se não haver limite mínimo.
Caso o profissional autônomo possua outras rendas (também como sócio), e se sobre estes valores já tenha alcançado o teto de contribuição, não será necessária a realização da retenção pela empresa tomadora.
Mas o simples fato de ele ser aposentado, não significa que ele esta isento da retenção por já ter contribuído com o teto.
Dessa forma, em reposta objetiva mesmo que o contribuinte seja aposentado, caso ele preste serviço para uma empresa, por ser considerado um contribuinte individual obrigatório, a empresa deverá reter os 11% de INSS sobre o valor do serviço prestado.
Assim, deverá ser informado na SEFIP na categoria 13.
FONTE: Consultoria CENOFISCO