Acidente fora do horário de trabalho
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Funcionário sofreu acidente fora do horário de trabalho, estava levando a esposa ao médico, entretanto está ameaçando acionar a empresa por considerar que foi acidente de trabalho. Como proceder?

Informamos que aparentemente, pelo exposto na consulta não se trata de acidente do trabalho, porém, somente o médico do trabalho poderá confirmar ou no caso de afastamento previdenciário o perito é quem determinará se trata-se de uma acidente do trabalho ou não.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A doença profissional e a doença do trabalho, também, são consideradas como acidente do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de:

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;

- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

- ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiro ou companheiro de trabalho;

- ato de pessoa privada do uso da razão;

- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

- na execução de ordens ou realização de serviços sob autoridade da empresa;

- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando por ela financiada, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

- no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do trajeto normal por motivo alheio ao trabalho;

- no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso;

Não será considerado acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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