Retenção durante a reforma
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Construtora quando ocorre somente reforma o tomador não deve reter o INSS?

Informamos que de conformidade com o inciso III do artigo 117 da IN 971/2009 da RFB, o serviço da construção civil que envolva reforma também se sujeita à retenção de 11% sobre a nota fiscal.

Nesse caso, o tomador pessoa jurídica deve reter da empresa prestadora o INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviço.

Segue abaixo artigo citado: “Dos Serviços Sujeitos à Retenção Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: (...) III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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