Antecipação do gozo de férias
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Existe impedimento para que o funcionário antecipe o gozo de suas férias antes dos 12 meses, se desta forma for o interesse de ambas as partes?

De forma geral, entendemos que a antecipação de férias somente pode ocorrer em situações excepcionais (ex.: férias coletivas, fechamento temporário da empresa, etc), devidamente justificadas, tendo ainda expressa anuência (de preferência, solicitação) do trabalhador. Vale dizer, a antecipação do gozo de férias não é uma faculdade do empregador, não podendo dispor o período a seu exclusivo critério.

Note-se, e vale salientar, a previsão constante do art. 136 da CLT, que estabelece que a concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, somente se admite quando estas férias serão usufruídas no período legal de gozo, ou seja, nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo.

Interpretamos assim que, não sendo a situação excepcional, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.” (grifo nosso)

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderiam as férias serem concedidas antecipadamente em situações excepcionais, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.” (Grifamos)

Quanto aos casos excepcionais, em face da ausência de enumeração pela CLT dos casos excepcionais que justifiquem o fracionamento ou antecipação das férias diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação. No silêncio da lei, entendemos que devem ser aplicados os critérios da “necessidade imperiosa” constante do art. 61 do Estatuto Laboral, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Assim, exceto quando de força maior, serviços inadiáveis ou serviços cuja inexecução possam acarretar manifesto prejuízo ao empregador, deverão as férias ser concedidas pelo empregador em período único, sem fracionamentos e no prazo legal.

Dessa força, em reposta objetiva, o entendimento das férias gozadas antecipadas, seria a mesma coisa da empresa estar pagando uma remuneração para o empregado ficar em casa, ou seja, depois de vencidas terá o direito do gozo normalmente, tendo em vista que aquelas referidas “férias” não seriam férias e sim uma licença remunerada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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