Salário de substituição
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Funcionário exerce em um período do dia o serviço de outro em licença doença por prazo indeterminado e recebe adicional de 20% no seu salário. Qual o limite de tempo que pode durar essa situação, como proceder?

Informamos que neste caso entende-se ser devido o salário de substituição e não o adicional de acúmulo de função.

Conforme preceitua a Súmula 159 do TST, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto tiver duração a substituição, desde que não seja esta meramente eventual.

Contudo, no caso em tela, como o empregado exercerá as duas funções recomenda-se que o mesmo receba os dois salários ou receba um adicional que supra as duas atividades até quando durar esta situação.

Orientamos que também seja verificado junto ao respectivo sindicato pelo fato da omissão legal no caso exposto.

A legislação trabalhista não fixou o prazo que deverá ter a substituição. O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo.

Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão a seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.

Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou afastado pela Previdência Social por motivo de doença.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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