Férias coletivas em dois períodos
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No caso da concessão de férias coletivas, para pessoas com mais de 50 anos, a empresa pode conceder as férias coletivas sendo de 15 dias e os outros 15 dias conceder em outra data?

Como as férias do empregado com mais de 50 anos não podem ser fracionadas, se a empresa conceder 15 dias de férias coletivas este trabalhador terá que gozar os 15 dias restantes na sequência das férias coletivas, de forma individual, sem fracionamento.

Se a empresa conceder as férias individuais de 15 dias 3 meses depois, estará sujeita à multa por infringência legal, no importe de R$ 170,26 por empregado , podendo o valor ser dobrado, em caso de reincidência- artigo 153 da CLT.

Por fim, a nulidade das férias, ou o seu pagamento em dobro poderá ocorrer, caso o empregado entre com reclamatória trabalhista, alegando a irregularidade de fracionamento das suas férias, cabendo ao julgador analisar o caso concreto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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