Atestado médico para amamentação
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Funcionária retornaria de licença maternidade, porém apresentou um atestado médico para amamentação de quinze dias. Quando passar esses quinze dias a empresa ainda deve garantir os intervalos de meia hora cada para amamentação?

Informamos que são direitos distintos, um se trata de prorrogação da licença maternidade e outro direito a amamentação, um não substitui o outro.

O art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa (art. 343, § 8º da IN INSS/PRES nº 77/15).

Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.

Assim, se o caso em tela tratar-se da prorrogação da licença maternidade por risco de vida a mãe, criança ou feto deverá a empregada permanecer em casa pois se trata de uma prorrogação e o atestado apresentado terá validade após os 180 dias do salário-maternidade.

O art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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