Recontratação por gravidez
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Empregada que foi demitida com aviso prévio e não souber que estava grávida, a empresa é obrigada a recontratar. Como ficam as verbas rescisórias e FGTS pagos?

Informamos que a empregada gestante ou que confirme gravidez inclusive em curso de aviso prévio, ainda que fosse indenizado, terá estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Caso a mesma tenha recebido as verbas rescisórias e a empresa tenha feito á baixa na CTPS, será feita a reintegração.

Na reintegração, seja por determinação judicial ou por liberalidade da empresa, haverá a reabertura do contrato de trabalho que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS, na ficha ou livro de registro de empregado, com a anotação da data da reintegração, na parte de anotações gerais.

Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo às anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro e na CTPS do empregado, devendo a empresa anotar, na parte destinada a observações (ficha ou folha do livro de registro) e anotações gerais (CTPS), o motivo da retificação.

Em relação aos valores já percebidos pela empregada por ocasião da rescisão, como por exemplo, férias, 13º salário etc., entendemos que poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado da empregada os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Relativamente ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, orientamos que seja verificado junto á CAIXA quais os procedimentos para devolução do saque efetuado.

Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser retificada para incluir o pagamento devido á ela nos períodos que não houve o trabalho pela dispensa, já que na reintegração a dispensa é descartada e o contrato vigora normalmente.

O empregador, por medida cautelar, deverá fazer uma comunicação ao empregado orientando-a a proceder da forma acima.

No tocante ao CAGED e a RAIS estes deverão ser retificados, procedendo á informação correta referente a empregada.

Base legal: Art. 391-A da CLT, além do citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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