Tributação das verbas do aviso prévio
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Está consolidado o entendimento que não há tributação previdenciária sobre a verba de aviso prévio indenizado?

Informamos que todas as rescisões contratuais a partir de 13/01/2009, data da publicação do Decreto 6.727/09, deverão obrigatoriamente ter a contribuição previdenciária sobre a parcela aviso prévio indenizado, que deverá ser somado com as demais verbas remuneratórias para a constituição da base de cálculo da contribuição.

Por seu turno, o 13º indenizado também sofrerá a cobrança de INSS, porém será somado com o 13º rescisório para a constituição da base de cálculo em separado, como é de costume.

Informamos ainda que o art. 6º da IN RFB nº 925/2009, determina que o valor do aviso prévio indenizado não será lançado na SEFIP, e que a GPS gerada deverá ser excluída, devendo ser preenchida GPS manual para inclusão de INSS do aviso prévio indenizado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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