Demissão de funcionário com estabilidade
Voltar

Empresa pretende demitir funcionário que tem mais 6 meses de estabilidade pela CIPA. Quais as verbas adicionais em razão da estabilidade?

Primeiramente, devemos observar que a Norma Regulamentar NR-5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA –, assim determina: “o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição” (Subitem 5.7).

Esclareça-se que a CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, sendo estes últimos eleitos em escrutínio secreto – Portaria MTb n. 3.214/78 – NR-5.

A garantia de emprego – estabilidade – existe apenas para os empregados eleitos para os cargos de direção da CIPA, não sendo devida, portanto, para aqueles indicados, nomeados pelo empregador.

Também os suplentes representantes dos empregados gozam desta estabilidade, conforme assim determina a Súmula TST n. 339. Assim, os empregados eleitos para a direção da CIPA não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, “a”, ADCT – CF/88 e art. 165 da CLT), ainda que haja transferência do mesmo para uma filial ou matriz da mesma empresa ou ainda entre empresas do mesmo grupo econômico.

A estabilidade é garantia de efetivo emprego, razão pela qual se encontra o empregador impossibilitado de rescindir o contrato com vínculo de emprego, mesmo indenizando o período de estabilidade.

Não há, portanto, qualquer regulamentação quanto a forma de indenização (salário-base ou médias), vez que se trata de hipótese ilícita.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•