Como internalizar um produto com importação temporária?
Informamos que, poderá o importador providenciar a extinção do regime, nos termos previstos no art. 23 inc. V da IN 1361/13, com o despacho para consumo do bem admitido temporariamente através do registro da DI de Nacionalização de Admissão Temporária, com a apresentação da correspondente fatura comercial emitida pelo exportador e com os recolhimentos dos tributos que permaneceram suspensos durante a admissão, destacando que o procedimento poderá ser efetuado em unidade diversa da que concedeu o regime.
Esclarecemos ainda que, em se tratando de material usado, caberá ao importador obter a LI junto ao Decex, desde que atendidos os requisitos previstos na Port. Decex 8/91 e art. 41 a 59 da Port. Secex 23/11.
FONTE: Consultoria CENOFISCO