Despesas com curso profissionalizante
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Empresa que paga integral ou parcialmente cursos como de Pós-graduação para seus funcionários, pode fazer um termo de compromisso estabelecendo que seja descontado o valor do investimento, caso saia da empresa antes de dois anos do término do curso?

É lícita a estipulação de acordos entre empregados e empregadores, desde que por mútuo consentimento, contendo cláusula expressa que, em troca do pagamento das despesas do curso profissionalizante, o empregado se compromete a permanecer no emprego por determinado tempo, ou, ante a não observância do período, reembolsa à empresa os valores despendidos.

Vale lembrar que a norma celetista prevê que é licito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade já tenha sido acordada anteriormente aos fatos (art. 462, § 1º, CLT).

Quanto aos descontos em rescisão de contrato de trabalho, a empresa terá algumas limitações. Essa figura está regulamentada no § 5º do artigo 477 da CLT:

Art. 477. (...)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado

Dessa forma, se a empresa pretender promover qualquer desconto quando da rescisão contratual do empregado, este estará limitado a um mês de remuneração do obreiro.

A diferença (os valores) observará o acordo firmado entre as partes. Caso o empregado se negue a promover a devolução, resta ao empregador acionar o Poder Judiciário, ou seja, cobrar em juízo o valor que entende ser devido.

O entendimento da jurisprudência não tem sido muito preciso quanto ao tema. O Tribunal Superior do Trabalho chegou a enfrentar a questão no ano de 2005. Confira a notícia veiculada no site do TST, a saber:

28/02/2005

Químico deve indenizar Unicamp por se demitir após especializaçã:

Um químico foi condenado a pagar à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) indenização de R$ 9.126,00, com acréscimo de correção monetária a partir de abril de 2000 e juros de mora. A Unicamp move ação contra o químico, que exerceu a função de técnico do Centro Pluridisciplinar de Pesquisas Químicas, Biológicas e Agrícolas, por descumprimento do compromisso firmado de permanência de três anos na instituição depois de fazer doutorado na Inglaterra.

O químico recorreu no Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de segunda instância, mas o mérito da condenação não foi examinado pela Quinta Turma do TST porque o recurso não foi conhecido por questão processual. Ele efetuou apenas o depósito das custas judiciais, fixadas em R$ 182,52 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que o condenou, e omitiu-se do depósito recursal.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, disse que esse depósito é pressuposto do recurso, sempre que houver condenação em dinheiro, de acordo com o que estabelece a CLT e a Instrução Normativa 03/93 do TST.“Assim, não tendo a parte devedora efetuado o depósito exigido pela lei para a interposição do recurso de revista, este se encontra deserto”, afirmou.

O químico obteve licença de um ano, entre 1995 e 1996, para fazer doutorado na Inglaterra, no CSL Food Sciense Laboratory, em Norwich, na área de toxicologia de alimentos. A Unicamp condicionou o afastamento ao compromisso de ele permanecer na instituição por três anos depois da especialização no exterior. Em agosto de 1998, antes de cumprir com esse prazo, ele pediu o desligamento. (RR 1258)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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