Sócio e empregado da mesma empresa
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Quando o funcionário vira sócio da empresa, qual o procedimento necessário é preciso fazer a demissão ou há possibilidade de ser sócio e funcionário ao mesmo tempo, mesmo sendo sócio minoritário. Qual a base legal?

- Sócio e Empregado da Mesma Empresa:

A legislação trabalhista não faz menção expressa sobre o assunto. Em decorrência, entendemos não haver obstáculos na manutenção do vínculo de emprego e do societário simultaneamente, desde que observadas as considerações feitas a seguir.

A pequena participação na sociedade, não interferindo em decisões administrativas não impede da coexistência de relação de emprego. Segundo ensina Délio Maranhão: “tudo depende do grau, da intensidade dessa participação. E do comportamento recíproco dos sócios.” (SUSSEKIND, A.; MARANHÃO, D.; et al. “Instituições de direito do trabalho”. 17. ed. vol. I. São Paulo: LTr, pág. 322).

A prática, inclusive, tende sempre a considerar a existência de vínculo empregatício quando o trabalhador tem uma pequena participação na sociedade e, concomitantemente, presta serviços para ela. Existindo os elementos caracterizadores da relação de emprego entre trabalhador e um superior hierárquico, previstos no art. 3º da CLT (principalmente a subordinação e pessoalidade), estará caracterizado o vínculo, ainda que seja o obreiro detentor de cotas societárias ou participação em sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

Feitas as considerações, deverá a empresa analisar o enquadramento do sócio cotista: se detém poderes de mando, sem qualquer subordinação, ou é subordinado a algum superior hierárquico, sem qualquer autonomia sobre seu trabalho, sendo um simples acionista.

Na primeira hipótese, enquadrando-se como um diretor, gerindo a atividade, ou, ainda, sendo um acionista controlador, incompatível será a coexistência com a figura do empregado. Neste caso, o pagamento se dará por meio de pró-labore, pois se tiver poder de mando e gestão não poderá ser ao mesmo tempo empregado, porque estará na condição de empregador, artigo 2º da CLT. Neste caso, deverá ser feita a rescisão, não podendo permanecer o vínculo empregatício.

De outro modo, figurando como empregado, estando subordinado a um superior hierárquico, sendo sócio, desde que minoritário, sem poder de mando e gestão, poderá ser feito o registro em CTPS, porque havendo subordinação, enquadra-se na condição de empregado, conforme artigo 3º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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