Pagamento de férias com atraso
Voltar

Em caso de não pagamento das férias em 02 dias antes do gozo, a empresa deve pagar multa de mais um salário?

Dispõe a Lei n. 7.855/89, especialmente o art. 4º, in verbis: “Art. 4º - O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).

Art. 5º - As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

Art. 6º - O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.

§ 1º - Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.

§ 2º - A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.

§ 3º - Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 4º - Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo infringido.”

Assim, tanto para o atraso no pagamento dos salários quanto para o atraso no pagamento da remuneração de férias a multa administrativa corresponde a R$170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), já atualizada na moeda vigente, previsto também pelo artigo 153 da CLT.

Por fim, a ausência de quitação no prazo legal, pressupõe restrição ao efetivo gozo e se ultrapassar o período concessivo, o empregador pode ser compelido em juízo ao pagamento em dobro, conforme Jurisprudência a seguir:

“TRT-PR-22-07-2005 FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. DIREITO À QUITAÇÃO EM DOBRO.

O descumprimento do disposto no art. 145 da CLT, que determina que o pagamento das férias ocorra antes do início de sua fruição, implica direito a pagamento em dobro porque o atraso faz presumir restrição ao efetivo gozo das férias. TRT-PR-03137-2003-663-09-00-0-ACO-18565-2005. Relator: DIRCEU PINTO JUNIOR. Publicado no DJPR em 22-07-2005”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•