Acidente de trabalho durante a experiência
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Funcionário durante o contrato de experiência sofre acidente de trabalho e não se afasta pelo INSS, tem direito a estabilidade?

Em relação à estabilidade, do texto do art. 118 da Lei 8.213/91 retiram-se dois requisitos para que o empregado adquira o direito, quais sejam:

Que o empregado tenha percebido auxílio doença acidentário e que a causa do afastamento seja o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.

“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Os efeitos da alteração do artigo 60 da lei 8.213/91 pela MP 664/2014 só se efetivaram a partir de 01/03/2015, data da entrada em vigor do referida alteração, quando então a empresa passa a arcar com os 30 primeiros dias do atestado médico, só podendo encaminhar para a Previdência Social a partir do 31º dia de incapacidade.

Isso posto, o empregado que se acidentar e apresentar atestado médico inferior ou igual a 30 dias, não terá direito à estabilidade provisória, podendo ser feita a rescisão no término do contrato de experiência.

Quando o atestado for superior a 30 dias, a empresa não pode fazer a rescisão, pois de acordo com a Súmula 378 do TST o empregado tem direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho inclusive no contrato de prazo determinado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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