Contrato de trabalho suspenso por detenção
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Funcionário foi preso e a empresa já tinha fechado a folha do mês sem desconto, como proceder?

De imediato vale salientar que durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente, certidão do seu recolhimento à prisão.

A empresa deve solicitar uma declaração que comprove o efetivo recolhimento à prisão, emitido pela autoridade competente onde o empregado encontra-se detido, informando que é para fins de comprovação de suspensão do contrato de trabalho.

Os dias em que o empregado ausentou-se por estar preso, não serão consideradas “faltas”, em virtude de seu contrato de trabalho encontrar-se suspenso, assim como também não serão computados para efeito de apuração de férias ou 13º salário, dentre outros direitos.

Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS).

Vale salientar que o período em que o empregado faltou, mas ainda não estava recolhido à prisão, poderá ser considerado como “faltas” – a comprovação se fará pela certidão de recolhimento à prisão, e neste caso, não há como configurar abandono de emprego.

O Manual da GFIP não tem código específico para informar a movimentação quando há suspensão contratual em decorrência da prisão do empregado, nem há previsão legal expressa.

Nesse caso, orientamos que o empregador utilize a opção de movimentação “X - Licença sem vencimento”, conforme consta do Manual.

A empresa deve solicitar uma declaração que comprove o efetivo recolhimento à prisão, emitido pela autoridade competente onde o empregador encontra-se detido, informando que é para fins de comprovação de suspensão do contrato de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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