Empresa mudou para outro município e possuí funcionária gestante. Pode ser transferida?
Primeiramente devemos esclarecer que para ocorrer a transferência no mesmo município, somente poderá ocorrer se estiver nos referindo a empresa do mesmo grupo econômico.
Em relação a transferência para outro município, vejamos o que determina o artigo 469. § 2 da CLT.
Vejamos o artigo 469 da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Dessa forma, se o empregada não concordar em ser transferida, a mesma deverá pedir demissão, tendo em vista a empresa não poder demiti-lo tendo em vista possuir estabilidade gestacional.
Dessa forma, em reposta objetiva o empregador é vedado transferir a empregada, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Ressaltamos que a única forma de transferir seus empregados sem sua anuência conforme parágrafo acima somente seria licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Dessa forma, se estarmos nos referindo a extinção do estabelecimento, poderá ocorrer a referida transferência.
FONTE: Consultoria CENOFISCO