Empresa muda de município
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Empresa mudou para outro município e possuí funcionária gestante. Pode ser transferida?

Primeiramente devemos esclarecer que para ocorrer a transferência no mesmo município, somente poderá ocorrer se estiver nos referindo a empresa do mesmo grupo econômico.

Em relação a transferência para outro município, vejamos o que determina o artigo 469. § 2 da CLT.

Vejamos o artigo 469 da CLT:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Dessa forma, se o empregada não concordar em ser transferida, a mesma deverá pedir demissão, tendo em vista a empresa não poder demiti-lo tendo em vista possuir estabilidade gestacional.

Dessa forma, em reposta objetiva o empregador é vedado transferir a empregada, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Ressaltamos que a única forma de transferir seus empregados sem sua anuência conforme parágrafo acima somente seria licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Dessa forma, se estarmos nos referindo a extinção do estabelecimento, poderá ocorrer a referida transferência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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