Obrigação de apresentar os laudos reguladores
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Empresa com 5 funcionários está obrigada desde quando a ter os laudos PPRA-LTCAT-PCMSO. Quem não tiver os laudos como proceder?

O PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado por todos os empregadores, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE, independentemente da quantidade de empregados que a empresa possua.

Quanto ao LTCAT, compulsando a legislação previdenciária (IN RFB nº 971, de 2009, art. 291, inciso V; IN MPS/INSS 45/2010, art. 256, § 1º), a partir da publicação da antiga e já revogada IN INSS/DC 99/2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, o LTCAT será substituído pelo programa de prevenção PPRA.

Sendo assim, se a empresa é obrigada a ter PPRA, então pode-se entender que a mesma está desobrigada de constituir o LTCAT.

O PCMSO, deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza sub-clínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE, por todos os empregadores independentemente do número de empregados que a empresa possua.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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