Contratação de profissional autônomo
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Na contratação de um profissional, de forma esporádica, a título de diária, o pagamento é feito via RPA, a alíquota da retenção do INSS, devemos utilizar tabela ou fixa 11%?

Considerando que estamos nos referindo a um contribuinte individual ( autônomo) prestando serviços eventuais para uma empresa, vejamos:

A partir de abril de 2003, por força da Lei n. 10.666/2003, e regulamentada pela Instrução Normativa n. 971/2009, quando um contribuinte individual pessoa física prestar serviço para uma empresa jurídica, a empresa, independentemente do serviço prestado, deverá efetuar o desconto/retenção previdenciária de 11% da remuneração paga ao contribuinte individual (autônomo ou empresário), limitado ao teto (atualmente R$ 4.663,75). Observe-se não haver limite mínimo.

Em relação à SEFIP, a mesma deverá será informada em campo próprio como contribuinte individual.

O recolhimento dos 11% será feito juntamente com a GPS da empresa no código 2003 ou 2100, ou seja, a responsabilidade será da própria empresa, ou seja, os 20% se a empresa não for do simples nacional e mais + 11% do contribuinte individual.

Deve-se informar, que a empresa contratante, deverá pagar para a previdência, o montante de 20%, que irá incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais (autônomos) que lhe prestem serviços. Não existem limites para a incidência deste percentual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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