Isenção de encargos sociais
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Quando a empresa que adere ao PAT e sendo optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido tem direito à isenção dos encargos sociais sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores?

Informamos que independente do tipo de tributação da empresa se a concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Decreto nº 05/91), o seu valor não será considerado “salário in natura” e, por conseqüência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Sobre o custo da alimentação concedida a empresa poderá descontar do empregado até 20%.

Outrossim, no aspecto previdenciário não existe qualquer benefício para a empresa (redução de impostos para a empresa) inscrita no PAT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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