Caracterização do cargo de confiança
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Empresa pode pagar para o vendedor o adicional de cargo de confiança de 40%, para que o mesmo não seja obrigado a bater cartão ponto, sem alteração de função?

Para que haja efetiva caracterização do cargo de confiança necessário se faz serem observados alguns requisitos, quais sejam:

a) seja o empregado detentor de cargo de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venham a praticar em nome do empregador, como se fosse proprietário do estabelecimento, e

b) que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.

Este “padrão mais elevado” tem seu limite mínimo, que foi determinado pela Lei n. 8.966/94 quando da inclusão do parágrafo único ao art. 62 da CLT.

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único.

O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Portanto, correto seria alterar a função deste vendedor para um cargo de confiança como, por exemplo, gerente para então caracterizar esta alteração contratual na sua função, além de efetuar o pagamento do adicional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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