Alteração do horário para refeição
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Funcionário contratado para trabalhar com 1:30 de almoço, poderá em comum ter esse almoço reduzido para 1:00 e os outros 0:30 minutos distribuídos em horário de café de 0:15 de manhã e 0:15 à tarde?

O intervalo para refeição e descanso é obrigatório conforme determinado pela legislação consolidada, no art. 71, o que vai de encontro ao pretendido pela empresa por ausência de previsão legal, ou seja, fracionar o horário do almoço e “distribuir” como intervalo para café.

O intervalo para café tem validade quando concedido pelo sindicato ou empregador. Este o concede espontaneamente enquanto o sindicato institui de forma obrigatória por meio do ACT/CCT, portanto, não tem como fazer tal “distribuição”.

Ademais, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho ao passo que o do café é normal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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