Empresa de comércio tem contrato firmado com uma empresa de entrega de documentos (motoboy). A empresa de motoboy deveria ter destacado a retenção de INSS 11%. Os serviços de “motoboy” são considerados cessão de mão de obra, conforme art. 118 da IN 971/09?
O enquadramento da consulente, no artigo 118 da IN 971/09 dos serviços contratados da empresa de motoboys está correto sendo que se caracteriza como “entrega de documentos”, prevista no inciso XI do citado artigo.
Sim, o contrato com pagamentos mensais e por tempo indeterminado caracteriza cessão de mão de obra sujeito à retenção do INSS (11%).
FONTE: Consultoria CENOFISCO