Funcionário faltou dia 30/04 na véspera do feriado sem justificativa. Quais os descontos a serem efetuados?
Na hipótese do trabalhador não cumprir integralmente a jornada de trabalho, além do desconto salarial do período, poderá a empresa descontar o DSR da próxima semana. Neste diapasão aponta o art. 11, § 4º do Decreto n. 27.048/49:
”Art. 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º - Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º - Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º - Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”
Ou seja, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.
Em relação ao caso explanado no e-mail vejamos o exemplo, considerando que a falta tenham ocorrida de forma injustificada nos dia 20 de abril (segunda-feira).
O empregado que faltou na semana do dia 20 de abril a 26 de abril, perderá a remuneração do DSR do dia 01 de maio (feriado do dia do trabalho), mais o domingo do dia 03 de maio.
Assim, o empregado perderá 03 dias, ou seja, o próprio dia que ele faltou, mais o dia 01 de maio (feriado) e o domingo do dia 03 de maio.
Ressaltamos que o empregado de acordo com o artigo acima citado perde o DSR da semana seguinte e não da mesma semana.
FONTE: Consultoria CENOFISCO