Em quais circunstâncias a empresa pode realizar o adiantamento do 13º salário ao funcionário? Qual é o limite de adiantamento?
Informamos que não existem circunstâncias que autorizem o adiantamento do 13º salário, salvo o adiantamento da primeira parcela em decorrência das férias.
A lei determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.
A legislação determina que o pagamento ficará a critério do empregador, não estando este obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
A segunda parcela, deverá ser paga em 20 de dezembro do ano corrente.
Não existe previsão na legislação para o pagamento do 13º salário em parcela única no mês de dezembro de cada ano, em face de o dispositivo legal referente não facultar à empresa adoção desse procedimento.
Caso o empregador queira antecipar o pagamento da segunda parcela, poderá fazê-lo, desde que efetue juntamente com o pagamento da primeira parcela, até 30 de novembro, devendo atentar-se ao seguinte:
a)como determina a legislação, o valor do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração devida em dezembro; se antecipado o pagamento da segunda parcela, esta deverá ser recalculada em dezembro, caso tenha havido alteração salarial ou caso receba o empregado parcelas variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.);
b)o recolhimento da contribuição previdenciária será devido no dia 20 de dezembro e não quando da antecipação efetuada, conforme entendimento da própria Previdência Social. Poderá haver diferença no valor descontado do empregado, caso seja a tabela previdenciária alterada;
c)o depósito do FGTS deverá ser efetuado juntamente com a competência do mês em que for efetuada a antecipação, por exemplo, efetuado o pagamento integral do 13º salário em 30 de novembro, o depósito do FGTS deverá ocorrer até 7 de dezembro.
Observa-se que não existe previsão legal para pagamento de parcela única do décimo terceiro salário, desta forma, orienta-se consultar o sindicato.
Base Legal Lei nº4.090/62 e Lei nº4.749/65.
FONTE: Consultoria CENOFISCO