Quando deve ser o início da contagem do abono por casamento do funcionário?
De imediato informamos que dispõe o art. 473 da CLT sobre a possibilidade do empregado faltar ao serviço sem prejuízo do salário. In verbis:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(Grifamos)
Diante do dispositivo acima, entendemos que em virtude do casamento, o empregado tem direito a três dias de faltas justificadas.
Como a CLT fala em “deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário” interpretamos que serão dias considerados apenas os dias úteis, ou seja dias de trabalho, não considerando feriados, sábados e domingo que o empregado não trabalhe.
Considerando que a empregada não trabalha sábado e domingo, vejamos:
Se o empregado casou no dia 30/04, (quinta-feira), o empregado terá direito a faltar, dia 30 (próprio dia do casamento), o dia 04/05 (segunda-feira), dia 05/05 (terça-feira).
O dia 01/05 (Sexta-feira–feriado dia do trabalho), 02/05 (sábado) e 03/05 (domingo) não considera porque o empregado não trabalha nesses dias, ou seja, não teria como faltar dias que ele não trabalha.
FONTE: Consultoria CENOFISCO