Administrador não sócio
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Administrador não sócio deve fazer a retirada de pró-labore. Sócia que é funcionária em outra empresa pode fazer a retirada?

Informamos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, ainda que em lei não tenhamos uma definição e regra para a questão.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Desta forma, o administrador não sócio recebendo o pró-labore, será informado em SEFIP, como categoria 11 (desde que não receba FGTS), no qual será demonstrado o valor auferido, consequentemente terá o desconto previdenciário de 11%, respeitando o limite do teto previdenciário, além do encargo patronal de 20%, recolhidos em GPS com o código 2100 (desde que a empresa não seja optante pelo simples nacional), gerado pelo SEFIP.

No caso de sócia, mesmo que trabalhe como empregada em outra empresa se for administradora da empresa onde é sócia, seguirá a regra supracitada quanto ao pró-labore, devendo analisar o art. 78, § 2º, inciso III da IN RFB nº 971/2009, quanto aos recolhimentos previdenciários de múltiplas fontes pagadoras.

Caso esta sócia não seja a administradora da empresa, entende-se que o pró-labore é opcional, podendo ou não ter a retirada de pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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