Falta do aviso de férias coletivas
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Quais as complicações por avisar os funcionários sobre o inicio de férias coletivas em prazo inferior a 30 dias entre a data do aviso e inicio do gozo de férias?

A Seção de que trata a CLT sobre as férias coletivas, a saber do artigo 139 a 141 nada menciona sobre a questão da comunicação ao empregado no prazo de 30 dias que antecede o gozo das férias, como acontece nas férias individuais tratado no artigo 135 da CLT.

Assim, a princípio há uma interpretação de que as comunicações a serem feitas nos casos de férias coletivas são aquelas descritas nos artigo 139 §§ 2º e 3º da CLT, a saber sindicato e Ministério do Trabalho, com a posterior fixação da mesma em quadro de aviso aos empregados.

Contudo, entendemos que por cautela, é recomendável que nas férias coletivas e individuais ocorra a comunicação prévia de 30 dias antes do inicio do gozo.

Caso essa comunicação não seja feita, é possível que o Ministério do Trabalho não autorize a concessão das férias coletivas, além de eventual possibilidade de aplicação de multa administrativa em caso de fiscalização, conforme Portaria Ministério do Trabalho 290/97.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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