Mudança na escala de trabalho
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Qual a base legal para a mudança no horário ou escala dos funcionários com frequência. Podemos incluir na escala o domingo?

A cada período máximo de três semanas o empregador deve conceder folga obrigatoriamente no domingo por determinação legal prevista no parágrafo único do art. 6° da Lei 10.101/2000.

Nos demais dias a folga é fixada de acordo com a jornada por escala ou revezamento segundo a necessidade do serviço.

No caso de indústria sendo os trabalhadores homens a empresa deverá organizar a escala de forma que as folgas coincidam com o domingo a cada sete semanas, conforme art. 2°, alínea “b” da Portaria Ministerial NTPS 417/1966.

A Portaria MTE 412/2007 disciplina a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos e, de acordo com referido ato, considera-se ilícita a alteração de jornada e horário de trabalho dos empregados, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A não observância das regras citadas, implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da CLT, e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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