Programa de bolsa de estudo
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Empresa oferece por liberalidade um programa de bolsa de estudo que reembolsa até 80% do valor da mensalidade da faculdade. Podemos penalizar esse reembolso caso o colaborador apresente falta injustificada ou atestado médico?

Informamos que essa regra não tem amparo legal, contudo, mesmo sendo pago por liberalidade do empregador, entendemos que a empresa não poderia determinar condições para este pagamento, uma vez que a concessão de bolsa de estudo ou custeio de estudo para os empregados deverá estar de acordo com o art. 28, § 9º, letra “t” da lei nº 8.212/91 (alterada pela Lei nº 12.513/2011), para que não seja considerado salário de contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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