Pagamento de prêmio ou bonificação
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Qual a incidência de impostos para uma premiação paga uma vez ao ano na folha de pagamento do funcionário?

Informamos que, em se tratando de empregados, regidos pela CLT, referente a prêmio ou bonificação, tecemos os seguintes comentários: Quanto aos prêmios ou bonificações (por exemplo de produtividade, assiduidade, entre outros), não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao seu pagamento, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, poderá instituí-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade.

Havendo a citada instituição, os valores serão pagos àqueles que atingirem as metas propostas, dependendo, segundo entendimento jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, a sua integração nas demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.

Com relação ao conceito de habitualidade, não existe previsão legal. A doutrina conceitua como sendo a qualidade daquilo que é habitual, não tem regras estando, a sua ideia, para fins trabalhista, ligada à noção de continuidade, que é um requisito inerente à própria natureza do contrato, isto é, para que seja considerado habitual, um acontecimento não precisa ter um ciclo preciso (diário, semanal, mensal etc), bastando, para tanto, que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada.

Por outro lado, um acontecimento isolado que, em muitos casos, não tem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia, não integrará as verbas trabalhistas a que o empregado faz jus, dada à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade, como, por exemplo, um prêmio instituído aos empregados que contraírem matrimônio.

Esclarecemos, ainda, com base no exposto, que não se admite a hipótese da não integração de uma verba paga habitualmente ao empregado nos seus direitos trabalhistas. De acordo com o art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, entende-se por salário-de-contribuição para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Isto posto, o prêmio ou bonificação concedido pela empresa, com a intenção de melhorar a desempenho dos empregados, integrará a base de cálculo para a Previdência Social, bem como para o FGTS.

Ressaltamos, ainda que, art. 457 e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determinam que se compreenda na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Como pode se verificar pelo artigo acima transcrito, os prêmios ajustados ou bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, etc), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, tais como: INSS e FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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