Reembolso de despesas de viagem
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As diárias pagas pela empresa para viagem pode ultrapassar 50%do salário, sem a incidência de impostos, na convenção coletiva é permitida. A convenção coletiva pode ser superior a CLT e legislação tributária?

Primeiramente devemos esclarecer que a convenção Coletiva de trabalho não pode contrariar a legislação, ou seja, não existe lei que determine tal situação, onde a CCT pode ir contra a lei.

"Diárias para viagem" são quantias pagas habitualmente ao empregado, destinadas a atender despesas necessárias em razão de serviço externo realizado normalmente pelo empregado.

Tratam-se as diárias para viagem de condição essencial ao desempenho das atividades do empregado, não significando, de forma alguma, vantagem econômica em seu favor e tendo por características a continuidade e a habitualidade.

Integram o salário do empregado não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador — CLT, art. 457, § 1º.

Entretanto, as ajudas de custo (quaisquer que sejam seus valores) bem como as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado, não integram o salário contratual deste, para qualquer efeito — CLT, art. 457, § 2º.

Assim, quando as diárias para viagens resultam quantitativo superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, estas integrarão o salário, pelo seu valor total e não apenas pelo que exceder dos referidos 50% — Súmula 101 do TST.

Não se integram aos salários as diárias que não excederem 50% do salário percebido pelo empregado, não sofrendo, conseqüentemente, incidências fundiária, previdenciária e de imposto de renda.

Assim, entendemos que a empresa não poderá seguir a CCT, tendo em vista a lei determinar ao contrário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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