Com que frequência e antecedência a empresa pode alterar a folga do funcionário na escala de revezamento, em caso de força maior? Qual a base legal, caso o funcionário recusa a troca?
É assegurado a todo empregado urbano, rural ou doméstico, um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O empregado tem direito a um dia de folga semanalmente, ou seja, o mesmo não poderá trabalhar mais de 6 dias sem ter essa folga. O direito a folga desse empregado deve constar no contrato de trabalho.
Qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho, somente com a concordância do mesmo, de acordo com o art. 468 da CLT. A empresa sendo do comércio, o empregado na terceira semana terá que descansar no domingo obrigatoriamente, se homem, caso contrário na sétima semana terá que ser no domingo.
A Lei nº 605/49 determina regras do repouso semanal remunerado. Entende-se como força maior todo acontecimento, inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Portanto, as condições de mudança do contrato de trabalho somente com a concordância do empregado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO