Regras para o recebimento do seguro-desemprego
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Quais as novas regras para recebimento do seguro desemprego?

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

- ter recebido salários de pessoa jurídica, relativos a: pelo menos 12 (doze)meses nos últimos 18 (dezoito)meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12(doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; cada um dos 6 (seis)meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações. Para a primeira solicitação:

- 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica, de no mínimo, 12 meses e, no máximo 23 meses, no período de referência, ou;

- 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo 24 meses, o período de referência; II- para a segunda solicitação:

- 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, de no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses;

- 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, de no mínimo 12 mesesm e no máximo 23 meses;

- 5 parcelas, no mínimo 24 meses; III-a partir da terceira solicitação:

- 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de , no mínimo 6 meses e, no máximo 11 meses;

- 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de , no mínimo 12 meses, e no máximo 23 meses;

- 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no máximo 24 meses. Base Legal: art. 3º, inciso I ,letra "a" e "b", art. 4º, inciso I,II e III da Lei nº 7.998/90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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