Gravidez durante o aviso prévio
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Funcionária que está trabalhando durante o aviso prévio, caso venha engravidar durante esse período do aviso, a empresa deve reintegrá-la, qual a base legal?

Informamos que a empregada gestante ou que confirme gravidez, inclusive em curso de aviso prévio, ainda que fosse indenizado, terá estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Se houve a confirmação da gravidez nos casos acima e a empresa procedeu a rescisão do contrato, bem como o pagamento das verbas rescisórias e a baixa na CTPS, deverá ser feita a reintegração.

Caso a gravidez ocorra após o término da rescisão, ou seja, não tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, nem mesmo nos períodos de aviso prévio, não haverá a estabilidade, não sendo devido à reintegração da mesma à empresa.

Base legal: Art. 391-A da CLT e art. 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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