Demissão de caseiro
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Empregado doméstico que trabalha como caseiro em um sítio de veraneio, com residência no local, será demitido por justa causa, qual deve ser o prazo para desocupar o imóvel. Como proceder?

Trabalhador de sítio de veraneio é trabalhador doméstico sem dúvida nenhuma de vez que é nesse local que a família ou o proprietário do “sítio” passa as suas férias de verão. Já que reside no local para cuidar da conservação da propriedade inclusive manutenção de jardim e piscina, referido trabalhador é um “caseiro”.

Com o advento da Lei Complementar 150/2015, exige-se contrato individual e CTPS devidamente assinada pelo patrão ou empregador. Em caso de rescisão são devidos: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13° salário do período trabalhado e do aviso, além da multa rescisória do FGTS, obrigatório a partir de 1° de outubro.

Como se trata de caseiro o trabalhador tem o direito de permanecer na moradia por trinta dias, nos termos da “Lei do Inquilinato”, sem vencimentos, até que consiga recolocação profissional, sendo que este período não pode transcorrer junto com o período do aviso caso este fosse “trabalhado” nem o ex-empregador exigir qualquer trabalho dele para não descaracterizar o aviso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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