Falecimento do empregador PF CEI
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Falecimento do empregador pessoa física com CEI em cartório, qual o motivo da dispensa no termo de rescisão, terá multa de FGTS, qual o código de saque de movimentação do funcionário?

Falecimento do empregador pessoa física com CEI (cartório), equiparado à empresa.

MATRÍCULA CEI - CARTÓRIO:

O contribuinte individual com empregado equipara-se à empresa para fins previdenciários, conforme artigo 3º da IN 971/2009 da RFB:

“Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

(...)

4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;..”

Assim, no caso da morte do empregador com matrícula CEI, a rescisão de contrato será realizada, em razão da impossibilidade de continuar a relação de emprego, pois deixa de existir a parte do empregador.

A CLT, ao tratar do falecimento do empregador, apresenta a hipótese, que aplica-se, por analogia, ao caso presente:

“Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497”.

Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 4ª ed., São Paulo: LTr, p. 495, nos explica:

“A morte do empregador a que se refere a lei é do empregador pessoa física, pois a empresa não morre, cessam as suas atividades, ocorre a sua falência etc. Não vem a morte do empregador a rescindir o contrato de trabalho, apenas se as atividades empresariais deixarem de continuar com os sucessores.

No artigo 485, o empregado é dispensado, com o fechamento da empresa, pela morte do empregador.

Temos assim que se tratando de empregador pessoa física em caso de falecimento do titular da matrícula CEI, existe a necessidade de que se proceda ao encerramento da matrícula e demissão dos empregados com pagamento dos valores rescisórios de direito, e recolhimento da multa de FGTS – não mais haverá atividade.

Serão assegurados ao empregado:

1) saldo de salário

2) salário-família (caso tenha direito);

3) 13º salário proporcional

4) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional

5) aviso-prévio; “Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe na Legislação tratamento sobre esse entendimento”.

6) multa do FGTS 40% (quarenta por cento).

QUEM DEVE ASSINAR A BAIXA DE CTPS:

Quem deve assinar os documentos de rescisão e CTPS é o inventariante.

CÓDIGO A SER INFORMADO NO TRCT CONFORME PORTARIA MTE 1.057/2012:

Código FE2- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa.

JURISPRUDÊNCIA - “RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO EMPREGADOR. ILÍCITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS HERDEIROS E SUCESSORES. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553).” (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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