Estabilidade após abertura da CAT
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Em quais hipóteses o funcionário terá estabilidade provisória após a abertura da CAT?

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho, incumbe á empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.

O empregado somente terá direito a estabilidade de 12 meses, se o seu afastamento for superior a 15 dias.

Possuindo o empregado atestado médico inferior a 15 dias, não haverá a estabilidade.

O empregado em contrato de experiência, somente terá direito a estabilidade se o seu atestado médico for superior a 15 dias e desde que o contrato termine posteriormente a esse prazo.

Exemplo : faltam 30 dias para o término da experiência, a empresa paga os 15 primeiros dias, após a alta médica, ainda faltariam 15.

Nessa situação haverá a estabilidade de 12 meses após a data da alta médica, ou seja, não pode ser feita a rescisão contratual.

Outra situação: faltam 10 dias para o término do contrato de experiência, a empresa paga esses 10 dias, sendo possível a rescisão no término do contrato.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Base Legal: art. 75, art. 75, § 2º do Decreto nº 3.048/99, art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378 do TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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