Horário do médico do trabalho
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Qual a condição do regime de horário do médico do trabalho, deverá registrar o ponto?

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR-4) aprovada pela Portaria MTE/SIT nº 3.214/78 , trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial), ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividade dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Considerando ser de acordo com a NR-4, o médico do trabalho tem que ser empregado da empresa, devendo ter marcação de ponto também.

O Conselho não possui autonomia para isentá-lo da marcação de horário.

Todos os empregados da empresa tendo a marcação através do ponto eletrônico, a mesma forma de marcação deve ser a do médico do trabalho.

Torna-se obrigatória a marcação de horário do médico do trabalho.

Somente com o registro de ponto do médico do trabalho, a empresa conseguirá justificar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Base legal: NR-4, item 4.4.2 , item 4.9 e o art. 74, § 2º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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