Obrigatoriedade de retirada de pró-labore
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Diretor não sócio de sociedade empresária limitada possui direito a retirada de pró-labore?

Qual a base legal que determina a forma de remuneração?

Cumpre-nos, esclarecer primeiramente que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

A legislação previdenciária em nenhum momento trata da obrigatoriedade de retirada de pró-labore de dirigentes, sócios, administradores, etc, ficando a critério o recebimento ou não.

Contudo, caso ocorra em acordo com os sócios, administradores, diretores o recebimento de tais profissionais o pagamento de pró-labore, entendemos que a condição deverá estar prevista em contrato social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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