Base de cálculo do adicional
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Qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

Devemos considerar como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do salário base ou do piso da categoria(neste caso por previsão em convenção coletiva do trabalho)?

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO:

No mês de maio de 2008 foi publicada a Súmula Vinculante n°. 4 do STF a qual de conformidade com a Constituição Federal, veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, inclusive os de natureza trabalhista.

Com base nesta Súmula Vinculante o TST alterou, por meio da Resolução n°. 148/08 (DJU 04/07/2008), o teor da Súmula nº. 228, passando esta a determinar, não mais o salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, mas sim o salário contratual do trabalhador, ressalvando a existência de condições mais favoráveis estabelecidas em documento coletivo da categoria, e revogou a Súmula TST nº. 17 que tinha essa base de incidência.

Com a nova redação da Súmula 228 ficou estabelecido que o percentual previsto no art. 192 da CLT deveria incidir sobre o salário básico do trabalhador, salvo se o documento coletivo da categoria dispuser condições mais favoráveis para o trabalhador.

Conforme o § 3º, do art. 103–A da CF/1988, o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão do exposto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou com a Reclamação (Rcl 6266) junto àquele tribunal, alegando que a Súmula TST nº. 228 afronta a Súmula Vinculante nº. 4. No entanto, convém observar que foi concedida apenas liminar e não julgado o mérito da Reclamação, o que significa que a mesma pode ser, a qualquer momento, modificada ou revogada.

Outrossim, no dia 12 de janeiro de 2009 foi publicado no “site” do TST que a Insalubridade deve ser calculada sobre o salário mínimo até que haja definição a respeito do assunto.

Portanto, a Súmula 228 está com efeitos suspensos.

Isso posto, a empresa deve calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional, até que haja uma definição do STF, salvo se houver disposição expressa na convenção coletiva, que seja mais benéfica para o empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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