Qual a formula correta para realizar o cálculo do salário do aprendiz?
REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ:
Em 2005, com a publicação do Decreto 5.598, expressamente informou o legislador que entre os pisos nacional, regional ou quando prevista da convenção coletiva expressamente, o salário mais favorável, para fins de obtenção da remuneração do aprendiz.
Vejamos:
“Art. 17 - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103, de 14 de julho de 2000”.
Como se verifica, não há na legislação, uma fórmula para o cálculo do salário do aprendiz.
Então poderá receber salário ou remuneração mensal (ou salário-hora).
Se a remuneração do aprendiz for por hora, deve computar no cálculo, as horas destinadas às atividade práticas e teóricas, bem como, o repouso semanal remunerado (domingos e feriados).
Assim, deverá o empregador verificar o salário mais benéfico, multiplicando-o pelo número de horas que o aprendiz vai realizar na empresa, lembrando que a jornada do aprendiz é dada pela entidade a que ele estiver vinculado no programa de aprendizagem.
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);
– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).
CÁLCULO DO SALÁRIO DO APRENDIZ ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
O Ministério do Trabalho estabelece em seu site o cálculo da forma abaixo descrita, lembrando que a empresa deve observar sempre a convenção coletiva da categoria:
Salário mensal = salário hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 dividido por 6
O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês:
NÚMERO DE DIAS NO MÊS NÚMERO DE SEMANAS NO MÊS
31 4,4285
30 4,2857
29 4,1428
28 4
FONTE: Consultoria CENOFISCO