Salário-maternidade
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Ocorrendo parto de natimorto com 5 meses de gestação é devido o salário-natalidade?

Em atenção a consulta formulada, informamos que por intermédio do Decreto nº 1.744, de 08/12/95, DOU de 11/12/95, regulamentou o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), extinguiu a partir de 01/01/96, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

O auxílio-natalidade consistia no pagamento de uma parcela única ao empregado, cujo valor era determinado, pela Previdência Social, por ocasião do nascimento do filho.

Contudo, esclarecemos que o salário-maternidade será devido inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico pericial pelo INSS.

Desta forma, independente do mês de gestação, tendo ocorrido o parto de natimorto comprovado com atestado de óbito terá a empregada direito ao salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias.

Base Legal – IN INSS/PRES nº77/15, art.343, §5º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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