Parcelamento do FGTS
Voltar

Como a empresa deve procede para fazer um parcelamento do FGTS?

Informamos que o parcelamento é o acordo para o pagamento de débitos, independente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, facultado aos empregadores em atraso com as contribuições devidas ao FGTS, com a finalidade de facilitar a manutenção de sua situação de adimplência junto ao FGTS.

São passíveis de parcelamento os débitos nas seguintes situações:

não inscritos em Divida Ativa;
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, é feita pelo empregador, a qualquer tempo, via Internet por meio do Conectividade Social ICP, conforme procedimento detalhado no Anexo I do Manual de Orientação Regularidade do Empregador versão 3, disponível no site da CAIXA, em Downloads/FGTS ou junto às Agências da CAIXA.

O pedido de Parcelamento FGTS feito nas Agências da CAIXA é formalizado por meio de formulário próprio denominado SPD, acompanhado dos documentos necessários e obrigatórios para a análise, relacionados no anexo do referido formulário.

O serviço de Parcelamento FGTS é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo previsto a outorga de procuração, onde o empregador informa seu interesse sobre quais débitos deseja parcelar selecionando-os no ato da formalização.

O pedido de Parcelamento FGTS feito nas Agências da CAIXA é formalizado por meio de formulário próprio denominado SPD, acompanhado dos documentos necessários e obrigatórios para a análise, relacionados no anexo do referido formulário.

O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nos sites http://www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS – Parcelamento de débitos de contribuições, arquivo: SPD_FGTS.zip e http:// www.fgts.gov.br ou nas Agências da CAIXA.

O empregador protocola a SPD em qualquer UF independente da localização do estabelecimento com débito a parcelar, junto a uma Agência da CAIXA.

O protocolo de SPD nas Agências da CAIXA não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento.

É possível a contratação de um acordo para o conjunto de todos os débitos ou vários acordos para os débitos, que sejam do interesse do empregador parcelar e que estejam na mesma situação de cobrança.

Para contratação do parcelamento concretizado pelo empregador via Internet, no CNS – ICP o deferimento é automático, podendo ser rescindido caso o empregador não atenda as condições previstas no item 3.8, na hipótese de débito ajuizado objeto de execução fiscal.

Para contratação do parcelamento solicitado pelo empregador nas agências da CAIXA por meio da SPD a análise pela CAIXA e geração do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP ocorre em até 30 dias corridos contados da data do protocolo da SPD.

Para contratação do parcelamento concretizado pelo empregador nas Agências da CAIXA por meio da SPD é emitido comunicado pela CAIXA para que seja assinado o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.

O empregador dá causa ao indeferimento quando:

o procedimento para contratação de parcelamento foi iniciado pelo empregador via Internet, por meio do CNS – ICP e não foi concluído no prazo de 48 horas;

a documentação que acompanha a SPD estiver incompleta para a instrução do pedido de parcelamento ou existir apontamento de pendência para prosseguimento da análise do pedido de parcelamento, transcorridos os 10 dias da ciência do empregador para a regularização;

não atender a assinatura do TCDCP, nas Agências da CAIXA, transcorridos os 10 dias da comunicação para a assinatura;

o empregador não recolher a primeira parcela do acordo de parcelamento no prazo de 30 dias contados da data da assinatura do TCDCP ou do procedimento de contratação via Internet.

O empregador é comunicado por e-mail ou por ofício sobre o indeferimento do pedido, exceto no caso do indeferimento de parcelamento iniciado via Internet.

O prazo do acordo de parcelamento está limitado aos prazos abaixo em parcelas mensais, observado o valor mínimo da parcela:

60 (sessenta) parcelas para os empregadores em geral;

90 (noventa) parcelas, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional).

O valor mínimo da parcela, na data do acordo, é de:

R$ 377,00, atualizado para o ano de 2016, para os empregadores em geral;
R$ 188,50, atualizado para o ano de 2016, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.

Esses valores mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior. O vencimento das parcelas observa o seguinte critério: a primeira parcela do acordo vence em 30 (trinta) dias, contados da data da sua formalização; o vencimento das parcelas seguintes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses subseqüe ntes ao mês da primeira parcela; caso o acordo seja contratado no dia 31 do mês ou no dia 29 de fevereiro o recolhimento das demais prestações vence no último dia útil de cada mês; para data de vencimento da parcela igual a dia não útil, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Quando da existência de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas é correspondente a data de cada contratação.

A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – TCDCP de parcelamento contratado via Internet, no CNS – ICP é automática, com autenticação feita por meio do certificado digital padrão ICP – Brasil do empregador.

A formalização do acordo de parcelamento contratado nas agencias da CAIXA se concretiza com a assinatura do TCDCP e com a quitação da primeira parcela do acordo.

A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal da empresa e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.

São motivos de rescisão do acordo de parcelamento sem prévia comunicação ao empregador:

a não anuência do representante judicial para que os débitos ajuizados de FGTS componham o parcelamento;

não formalização de desistência da ação, pelo empregador, na hipótese de Embargos à Execução ou qualquer outra demanda judicial que discuta a validade do débito objeto do parcelamento;

não pagamento, pelo empregador, do mínimo de 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada previamente à contratação de parcelamento, na hipótese de débito na fase processual de leilão ou praça marcada; não pagamento, pelo empregador, da integralidade das custas judiciais e demais despesas processuais devidas nas ações em que se discutia a regularidade do débito parcelado;

o inadimplemento de 03 (três) parcelas após a assinatura do parcelamento;

impossibilidade de apropriação da garantia contratual, no caso de Órgãos Públicos, com acordo de parcelamento com garantia, quando houver 3 parcelas vencidas e não recolhidas;

inadimplência por 2 decêndios consecutivos, no caso de parcelamento com bloqueio e repasse da cota do FPM/FPE;

a decretação da falência de empregador com parcelamento de débitos administrativos ou inscritos em dívida ativa;

o descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP.

Na hipótese de rescisão do acordo de parcelamento implicará a inibição do CRF; a inclusão do empregador no SINAD/CADIN e a rescisão do parcelamento. O saldo remanescente será tratado da seguinte forma:

a) Para parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa, o débito é encaminhado para inscrição em Dívida Ativa;

b) Para parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, o débito é encaminhado para cobrança executiva;

c) Para parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, o débito é retornado para a cobrança executiva.

O saldo remanescente da rescisão de acordo de parcelamento é passível de reparcelamento e o empregador é cientificado pela CAIXA da rescisão, por e-mail ou correspondência.

O reparcelamento de débitos do FGTS é realizado pelo empregador via Internet, por meio do CNS – ICP ou junto às Agências da CAIXA

O saldo remanescente de acordos de parcelamentos contratados com base na RCCFGTS 765/14 e rescindidos é reparcelado quando: o débito remanescente, ainda não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais ); o débito remanescente, inscrito em Dívida Ativa não ajuizado, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, independente do valor remanescente do débito.

É admitida a inclusão de novos débitos ao acordo, além do débito do parcelamento anterior rescindido.

O prazo do reparcelamento é igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas.

Caso o reparcelamento abranja mais de um acordo original rescindido, o prazo que é calculado no novo acordo é igual ao número de parcelas remanescentes do parcelamento mais antigo.

O valor da 1ª parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 10% (dez por cento), do valor consolidado para o novo acordo.

Base Legal – FGTS - Manual de Regularidade do Empregador, versão 3.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•