Contratar folguista
Voltar

Empresa pretende contratar funcionário folquista, para cobrir férias, faltas e atestados, com vários turnos de trabalho, com jornada de 06hs, como proceder?

Meu cliente, quer contratar um folguista ( acredito, que é um colaborador para cobrir falta, ferias, atestados), as atividades da empresa e realizada em horário comercial, com 03 cargas horária diferenciadas: 6 horas de segunda a sábado pela manha, 6 horas de segunda a sábado a noite, e horário comercial com compensação do sábado. Isso e possivel? Existe alguma legislação que trata o assunto?

Não existe uma legislação em específico que trata do assunto, mesmo porque não existe a função contratada como “folguista”.

Quanto a folguistas, não existe cargo com esta denominação, na verdade, são empregados contratados para que a empresa possa efetuar o revezamento na escala de trabalho.

Os folguistas têm os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que qualquer empregado, no entanto, se laboram em jornada reduzida, ou seja, recebem o piso da categoria, proporcional à jornada que foram contratados.

Quanto aos turnos, têm que obedecer as regras da legislação, ou seja, não trabalhar mais do que 8 horas por dia, nem superior a 44 semanais, os empregados têm direito a um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, cabendo ainda observar o intervalo de 11 horas de um dia para outro dia de trabalho (interjornada), bem como, o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, quando a jornada for superior a 6 horas até 8 horas por dia.

A empresa pretende contratar com uma jornada de 6 horas, mediante revezamento semanal, ou seja, 6 horas de segunda a sábado pela manhã, 6 horas de segunda a sábado a noite, e horário comercial com compensação do sábado.

Neste caso, não há impedimento legal para contratar em uma jornada de 6 horas, com revezamento, desde que o empregado concorde, e que seja feito o acordo de compensação do sábado e todas as outras jornadas constem expressamente do contrato.

No entanto, o empregado tem que ser comunicado com antecedência da jornada semanal que vai realizar, dentre as 3 expostas na consulta, pois não pode ficar todo o tempo à disposição do empregador, ou seja, não pode ficar ao arbítrio da empresa determinar de última hora em qual turno este empregado vai trabalhar. O risco da empresa é ele entrar com ação trabalhista pleiteando remuneração maior e alegar que ficava o tempo todo à disposição do empregador.

JURISPRUDÊNCIA:”RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATO FALTOSO DO EMPREGADOR - A mudança de horário de trabalho constitui alteração contratual suficiente para ensejar a denominada rescisão indireta. É nula a cláusula que deixe ao inteiro arbítrio do empregador alterar o horário de trabalho.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -10569/90; Data de Publicação: 08/11/1991; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Antônio Alvares da Silva; Divulgação: 07/11/1991. DJMG )”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•