Extinção de horas de sobreaviso
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Funcionário que recebe horas de sobreaviso, terá alterada a sua rotina e não receberá mais. Empresa pretende incorporar esse valor ao seu salário, como proceder?

Considerando o art. 244, § 2º, da CLT entende-se por “sobreaviso” o tempo em que empregado efetivo permanece na sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração tampouco “incorporação” exceto previsão em ACT/CCT do sindicato.

Assim, a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal, enquanto estiver na casa dele aguardando chamado, e com o acréscimo de 50% sobre a hora normal, como extra, quando for chamado a trabalhar que terá reflexo sobre o DSR.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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