Quando a Empregada Doméstica passa a ter direito ao Seguro Desemprego. Quem deve disponibilizar o Requerimento do Seguro Desemprego?
Prescreve a lei complementar 150/15 em seus artigos:
Art. 28 - Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 29 - O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Art. 30 - Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
Desta feita, cabem ao empregado doméstico, os procedimentos para aquisição do SD.
Entretanto, observamos que é obrigatório o cadastro do empregador e do empregado no E-social do doméstico desde Setembro/15. (Lei complementar 150/15 arts.31 e 32).
FONTE: Consultoria CENOFISCO