Contratação especial de funcionário
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Empresa pretende contratar um piloto de avião, como proceder com o registro trabalhista, existe formato especial de registro?

Informamos que o empregador deverá observar a Lei nº 7.183/84, que dispõe sobre o aeronauta, com as particularidades para este tipo de contratação.

O contrato de trabalho poderá ser a prazo indeterminado ou determinado, contudo a jornada de trabalho deverá respeitar o que segue:

Art. 21 A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:

a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;

b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e

c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

§ 1º Nos voos de empresa de táxi aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em voos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterado os limites prescritos na alínea “a” do art. 29 desta Lei.

§ 2º Nas operações com helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.

Art. 23 A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

Quanto a compensação orgânica, este pagamento somente será devido ao aeronauta, se constar como cláusula de convenção coletiva.

Orientamos ainda que seja consultado a ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Quanto à periculosidade, somente será devida nas atividades previstas na NR-16, além do médico ou engenheiro do trabalho determinar se realmente será devido o pagamento, conforme art. 195 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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