Empresa adotou banco de horas e na rescisão, ocorreu que vários funcionários possuíam horas não trabalhadas, podemos descontar na rescisão?
Importante destacar que legalmente inexiste a figura do “banco de horas negativo” conforme a interpretação corrente do artigo 59 § 2º da CLT e clara indicação das palavras “excesso de horas em um dia”, ou seja, o banco de horas sempre deve ser positivo.
Assim, no caso, tais horas “negativas” não devem ser descontadas na rescisão, vez que o o banco mantido pela empresa estava em desconformidade com a legislação (art. 9º e 468 da CLT).
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
FONTE: Consultoria CENOFISCO